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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Licença-maternidade - amamentação não vale para 15 adicionais



Depois do parto e dos 120 dias de licença-maternidade, caso não haja o acordo dos 180 dias, segundo a Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, a mãe tem direito a mais 15 dias em algumas situações específicas, como quando a mãe ou o bebê correm risco de morte.

Conforme o artigo 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a funcionária pode pedir afastamento por mais este período na licença-maternidade mediante apresentação de atestado. Porém, segundo os artigos 236 e 239 da Instituição Normativa nº 11/2006 e artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, isto só poderá ocorrer em casos excepcionais.

Eduardo Maximo Patrício, advogado e sócio do escritório Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados, explica que tal lei não se aplica à amamentação, porque, conforme definido na legislação previdenciária e trabalhista, este período suplementar é específico para os casos de complicações de saúde tanto da mãe quanto da criança.

"Para a amamentação, a CLT prevê a existência de dois intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada de trabalho, até que o bebê complete seis meses de vida", esclarece Patrício.

Por isso, caso alguma mãe precise de tempo adicional em casa, vale conversar com a empresa, a fim de explicar os motivos pelos quais necessita deste período, seja por causa da amamentação da criança ou até mesmo porque não tem onde deixá-la.

"Sugerimos que se evitem conflitos entre as funcionárias e as empresas e que as futuras mães sejam orientadas de todos os seus direitos e deveres quando comunicar a empresa de sua gravidez", finaliza o advogado.

Por Carolina Pain (MBPress)
Fonte: Vila Filhos

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