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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Perda da audição e surdez



A perda da audição é uma deterioração desta função. A surdez é uma perda auditiva profunda.
A perda da audição pode ser causada por um problema mecânico no canal auditivo ou no ouvido médio que obstrói a condução do som (perda condutiva de audição) ou por uma lesão no ouvido interno, no nervo auditivo ou nas vias do nervo auditivo no cérebro (perda neuro-sensorial da audição). Os dois tipos de perda da audição podem ser diferenciados comparando como uma pessoa ouve os sons conduzidos pelo ar e como os ouve conduzidos pelo ossos.
A perda auditiva neuro-sensorial denomina-se sensorial quando afecta o ouvido interno, e neural quando afecta o nervo auditivo ou as vias do nervo auditivo localizadas no cérebro. A perda auditiva sensorial pode ser hereditária, ser provocada por ruídos muito intensos (trauma acústico), por uma infecção viral do ouvido interno, por certos fármacos ou pela doença de Ménière. A perda auditiva neural pode ser causada por tumores cerebrais que também danificam os nervos circundantes e o tronco cerebral. Outras causas são as infecções, várias perturbações cerebrais e nervosas, como um acidente vascular cerebral, e algumas doenças hereditárias como a doença de Refsum. Na infância, o nervo auditivo pode ficar danificado pela parotidite, pela rubéola, pela meningite ou por uma infecção do ouvido interno. As vias do nervo auditivo no cérebro podem ser lesionadas pelas doenças desmielinizantes (doenças que destroem a bainha dos nervos).
Diagnóstico
Os testes auditivos com um diapasão podem ser feitos no consultório médico, mas a melhor forma de testar a audição é uma câmara insonorizada e com um audiometrista (especialista na perda da audição), utilizando um dispositivo electrónico que produz sons em tons e volumes específicos. A condução do som por via aérea nos adultos mede-se colocando um diapasão que esteja a vibrar perto do ouvido, com o fim de fazer o som viajar pelo ar até chegar ao ouvido. Uma perda de audição ou um limiar de audição subnormal (o menor som que possa ser ouvido) podem indicar a presença de um problema em qualquer parte do aparelho auditivo (o canal auditivo, o ouvido médio, o ouvido interno, o nervo auditivo ou os canais do nervo auditivo no cérebro).
Nos adultos, a audição por condução óssea mede-se encostando contra a cabeça a base de um diapasão que esteja a vibrar. A vibração propaga-se pelo crânio, incluindo o caracol ósseo do ouvido interno. O caracol contém células ciliadas que convertem as vibrações em impulsos nervosos, que se tranmitem pelo nervo auditivo. Este teste contorna o ouvido externo e o ouvido médio e avalia apenas o ouvido interno, o nervo auditivo e as vias do nervo auditivo no cérebro. Utilizam-se os diapasões com diversos tons (frequências) porque algumas pessoas podem ouvir sons a certas frequências, mas não a outras.
Se a audição por condução aérea estiver reduzida mas a audição por condução óssea for normal, a perda é condutiva. Se a audição por condução tanto aérea como óssea estiver reduzida, então a perda de audição é neuro-sensorial. Em certos casos, a perda de audição é tanto condutiva como neuro-sensorial.
audiometria mede a perda de audição de forma precisa com um dispositivo electrónico (um audiómetro) que produz sons a frequências específicas (tons puros) e a volumes determinados. O limiar auditivo para uma variedade de tons é determinado pela redução do volume de cada tom até que a pessoa já não o possa ouvir. Sujeita-se um ouvido de cada vez a este teste. Para medir a audição por condução aérea utilizam-se capacetes, bem como um dispositivo vibratório aplicado contra o osso localizado por trás do ouvido (apófise mastóide) para medir a audição por condução óssea. Como os tons altos que se emitem ao pé de um ouvido também podem chegar ao outro, o teste de tons faz-se emitindo um som diferente, geralmente um ruído, ao pé do ouvido que não está a ser submetido ao teste. Desta forma, a pessoa ouve o tom do teste só no ouvido examinado.
limiar de audiometria verbal mede em que tom têm de ser pronunciadas as palavras para serem compreendidas. A pessoa ouve uma série de palavras de duas sílabas acentuadas da mesma maneira (como clara, cama e casa) ditas em volumes específicos. O volume ao qual a pessoa pode repetir correctamente metade das palavras (limiar de repetição) é o que se regista.
discriminação, a capacidade de ouvir as diferenças entre as palavras que soam de forma semelhante, testa-se pronunciando pares de palavras monossilábicas parecidas. O índice de discriminação (a percentagem de palavras repetidas correctamente) em geral encontra-se dentro de parâmetros normais quando a perda de audição é condutiva, é menor que o normal quando a perda de audição é sensorial e muito menor que o normal quando a perda de audição é neural.
timpanometria, um tipo de audiometria, mede a impedância (resistência à pressão) do ouvido médio. Utiliza-se a fim de contribuir para determinar a causa da perda de audição condutiva. Este procedimento não requer a participação activa da pessoa examinada e normalmente utiliza-se nas crianças. Coloca-se no canal auditivo, de forma ajustada, um dispositivo que contém um microfone e uma fonte de som contínuo. O dispositivo detecta a quantidade de som que passa pelo ouvido médio e a quantidade que é reflectida à medida que se provocam alterações de pressão no canal auditivo. Os resultados deste teste indicam se o problema se deve a um bloqueio da trompa de Eustáquio (o tubo que liga o ouvido médio à parte posterior do nariz), à presença de líquido no ouvido médio ou a uma fractura na cadeia dos três ossículos que transmitem o som através do ouvido médio.
A timpanometria também detecta as alterações na contracção do músculo estapediano, que está ligado ao estribo, um dos três ossículos do ouvido médio. Este músculo, normalmente, contrai-se em resposta aos ruídos intensos (reflexo acústico), reduzindo a transmissão do som e protegendo assim o ouvido interno. O reflexo acústico altera-se ou reduz-se se a perda auditiva for neural. Quando o reflexo acústico diminui, o músculo estapediano não pode permanecer contraído durante uma exposição contínua a ruídos intensos.
A resposta auditiva do tronco cerebral é outro exame capaz de diferenciar entre a perda auditiva sensorial e neural. Mede os impulsos nervosos do cérebro que derivam da estimulação dos nervos auditivos. A amplificação, por computador, produz uma imagem do padrão de onda dos impulsos nervosos. Se a causa da perda auditiva parecer localizar-se no cérebro, pode-se fazer um exame de ressonância magnética (RM) à cabeça.
electrococleografia mede a actividade do caracol e do nervo auditivo. Este exame e a resposta auditiva do tronco cerebral podem ser utilizados para medir a audição de quem não pode ou não quer responder voluntariamente ao som. Por exemplo, estes exames são utilizados para descobrir se os bebés e as crianças têm uma perda auditiva profunda ou, então, se uma pessoa está a fingir ou a exagerar a perda de audição (hipoacusia psicogénica). Por vezes, os exames podem ajudar a determinar a causa da perda auditiva neuro-sensorial. A resposta auditiva do tronco cerebral também pode ser utilizada para controlar certas funções cerebrais nas pessoas em estado de coma ou nas que são submetidas a uma cirurgia cerebral.
Alguns testes de audição podem detectar perturbações nas áreas de processamento auditivo do cérebro. Estes testes medem a capacidade de interpretar e de compreender a fala distorcida, de compreender uma mensagem apresentada a um ouvido quando outra mensagem está a chegar ao ouvido oposto, de ligar mensagens incompletas recebidas em ambos os ouvidos e formar uma mensagem coerente e de determinar de onde provém um som quando chegam sons a ambos os ouvidos ao mesmo tempo.
Como os canais nervosos de cada ouvido se cruzam para o outro lado do cérebro, uma anomalia num dos lados do cérebro afecta a audição no lado contrário. As lesões no tronco cerebral podem prejudicar a capacidade de ligar mensagens incompletas para formar uma mensagem coerente e determinar de onde provém o som.
Tratamento
O tratamento da perda auditiva depende da causa. Por exemplo, se a presença de líquido no ouvido médio ou de cera no canal auditivo está a causar perda de audição condutiva, o fluido é drenado ou então procede-se à eliminação da cera. No entanto, muitas vezes não há cura. Nestes casos, o tratamento consiste em compensar a perda auditiva na medida do possível. A maioria das pessoas usam um dispositivo de ajuda. Em situações excepcionais recorre-se ao transplante do caracol.
Fonte: Manual Merck

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Fonoaudiologia e Radio Web


No mundo moderno a comunicação oral é uma grande moeda de troca entre os povos. Dela surge um emissor, com capacidade de expressar seu pensamento com presteza e objetividade, e que se dirige a um receptor, ávido de uma informação. O receptor informa ao emissor que o compreendeu. Daí fecha-se o ciclo comunicativo que cria, transforma e faz evoluir todos os tipos de relação.


Mas entre o emissor e o receptor existe a mensagem em forma de palavras, gestos, mímica facial, postura, silêncios... Em meio a tantos atributos da mensagem veiculada pela fala podem existir ruídos e fazerem ruir uma comunicação que deveria ser limpa, forte, direta, objetiva. E é a Fonoaudiologia a ciência que está habilitada a pesquisar, avaliar, tratar e prevenir tais ruídos.


A presença de um profissional em uma emissora de rádio, habilitado em potencializar a conduta comunicativa de seus locutores, é indício de que esta se preocupa com a qualidade de seu produto final: a comunicação. 


Com essa premissa, a Radio Unifor, anteriormente denominada Rádio Gentileza , desde seus primeiros esboços, vem fazendo valer sua missão: utilizar-se da comunicação como uma forma de educar, agregando novos saberes e possibilidades.


De uma experiência informal, realizada através de inserções de palestras proferidas na disciplina de Produção Publicitária em Rádio sobre a função da Fonoaudiologia na radiodifusão, foi desenvolvido o projeto de uma radio web, com o objetivo de desenvolver no universo radiofônico uma proposta de educomunicação.


No alicerce da rádio, consta o pilar da interdisciplinaridade, compreendida como um dos modos de se trabalhar o conhecimento, integrando aspectos que ficam iisolados uns dos outros. Fragmentar a comunicação não parece uma solução didática. A produção de uma peça radiofônica não se completa até o momento desta ser falada. E na fala está a Fonoaudiologia.


Sob o aval da interdisciplinaridade, foram estabelecidas metas para a operacionalização da rádio, onde a Fonoaudiologia propôs os seguintes objetivos:

- Colaborar no processo seletivo dos locutores
- Participar do processo de modelo de locução para a emissora,
- Aplicar avaliação e aperfeiçoamento permanente da comunicação oral dos locutores,
- Desenvolver a resistência vocal para evitar acometimento de distúrbios da comunicação oral e
- Realizar direção vocal durante a gravação dos programas e spots.


A inserção da disciplina Estágio Supervisionado II em Fonoaudiologia do curso de Fonoaudiologia da Universidade de Fortaleza - Unifor no projeto da rádio colabora para execução destes objetivos. Os alunos, em número de seis, participam das etapas de confecção da programação da rádio, exercitando ações interdisciplinares.


Em reuniões para a formatação da rádio, equipes foram responsáveis pela operacionalização de cada programa, da produção musical à locução. Porém, a idéia de realizar um banco de vozes surgiu da demanda de se utilizar vozes específicas para determinados spots e jingles. Semestralmente é realizada nos estúdios de rádio uma seleção de vozes das mais diversas qualidades: graves, agudas, fortes, frágeis, infantis, maduras etc. Candidatam-se alunos de todos os cursos da Universidade, assim como do corpo docente e administrativo. Depois de selecionados, são contatados posteriormente para participarem das locuções de acordo com as necessidades das peças publicitárias. Os candidatos que apresentarem alto e médio grau de desequilíbrio vocal serão desclassificados, porém encaminhados para o setor de Fonoaudiologia da universidade para realizarem reabilitação fonoaudiológica. Gerenciam este processo, os alunos do curso de Fonoaudiologia com colaboração do staff da rádio.


Behlau et all. (2005) relatam que alguns locutores apresentam uma marca vocal individual, sendo reconhecidos e contratados por este aspecto. Outros têm que desenvolver a marca vocal da emissora, para que o ouvinte localize-a no dial através de sua locução. Porém, acreditam que a locução deverá ser sempre embasada em determinados critérios como credibilidade, envolvimento e informalidade. Criar um modelo de locução para os programas não foi uma preocupação inicial da equipe. Desde os primórdios do projeto, discutiu-se a identidade sonora da rádio, mas um modelo de curva melódica, velocidade de fala e expressividade vocal não foi imposto aos alunos do projeto que realizariam a locução. Porém, alguns aspectos comunicativos foram considerados e desenvolvidos junto a Fonoaudiologia:


- Redução ou eliminação de rouquidão e ruídos respiratórios
- Atenção à articulação das palavras em Português e em outra língua
- Entonações pertinentes aos conteúdos dos programas
- Conservação dos traços de sonoridade regionais


Considerando que a rádio ainda encontra-se na fase experimental, a locução ainda está em fase de construção para posterior lapidação. Assim, o formato da locução se estrutura à medida que a rádio cresce em sua programação, suas metas e alcance.


A atenção fonoaudiológica está centrada no desempenho comunicativo dos locutores. Procedimentos são realizados para que estes se sintam confortáveis vocalmente frente aos roteiros e spots que desenvolvem. Palmeira (1996) refere que as etapas do programa de aperfeiçoamento da comunicação oral consistem de conhecimento da anatomofisiologia da voz, avaliação da conduta comunicativa, detecção dos distúrbios da fala e voz, aplicação de técnicas específicas de treinamento auditivo, adequação das posturas; relaxamento, aquecimento e desaquecimento do trato vocal; controle respiratório; articulação; ressonância; inflexão e interpretação. Atenção redobrada é fornecida ao uso do microfone, visto que é o principal instrumento de trabalho do locutor, amplificando as qualidades e os ruídos vocais. Normas de higiene vocal são introduzidas e discutidas, questionando os mitos e verdades sobre os efeitos positivos e negativos de algumas condutas para melhorar a qualidade da voz. Tais ações contribuem para a adaptação da comunicação às necessidades radiofônicas e para o aumento da resistência vocal reduzindo os risco de acometimento de distúrbios vocais decorrente do uso profissional da voz. O acompanhamento fonoaudiológico dos locutores também inclui encaminhamentos para exames laringoscópicos e audiométricos.

A direção vocal, compreendida como a regência vocal e interpretativa da locução, é realizada em estúdio antes e durante a gravação. São discutidas as melhores forma de distribuir a respiração no texto, apontadas as palavras de difícil articulação e desenhadas curvas melódicas para uma melhor interpretação dos textos. Retoma-se, aqui, o equívoco de tomar modelos de locução como referência. Farghaly (2002) alerta para que o locutor inexperiente não tenha como modelo um outro profissional, levando-o ao mau uso vocal, sobrecarregando o trato vocal e desenvolvendo quadros patológicos na voz. Ressalta que o locutor deve procurar seu próprio estilo em prol de uma expressividade mais natural e saudável. Os trabalhos com direção vocal auxiliam ao locutor a encontrar o modo de emissão adequado para determinada locução após experimentar vários outros. Com isto, se promove um maior número de possibilidades e ajustes vocais para a locução de um determinado texto, fazendo o locutor experimentar várias nuances de sua voz e amadurecer em direção ao seu estilo.

A participação de um profissional fonoaudiólogo na estrutura operacional de uma rádio colabora para a formação da identidade comunicativa da emissora. O processo interdisciplinar entre a comunicação social, no campo da radiodifusão, e a Fonoaudiologia, não acontece apenas visando uma complementação de conteúdos. Não são medidos os esforços para manter esta unidade comunicativa no ambiente da rádio, devido a este processo interdisciplinar ser um modelo que acumula ganhos e que auxilia na formação de uma mente plural de todos envolvidos na arte-ofício de se comunicar.


Os resultados iniciais deste trabalho apontam para a expansão do universo comunicativo onde a Publicidade e Propaganda acolhe a Fonoaudiologia como um saber agregado e transformador do seu fazer e esta amplia a sua visão de comunicação ao experienciar a construção de um veículo tão popular e tão presente em nossas vidas como a comunicação: o rádio.

Referências bibliográficas
BEHLAU, M. Voz – o livro do especilaista. Vol 2. Rio de Janeiro: Revinter, 2005
FERGHALY, S.M. Despertar de um novo encontro - a estética vocal e a comunicação radiofônica. In: FERREIRA, L. P.; ANDRADA E SILVA, M A. Saúde vocal: práticas fonoaudiológicas. São Paulo: Roca, 2002
PALMEIRA, C. T. Aperfeiçoamento vocal como instrumento de prevenção dos distúrbios vocais. Revista do Centro de Ciências da Saúde da Universidade de Fortaleza. 9: 26-29, 1996


Charleston Palmeira

terça-feira, 19 de abril de 2011

Ana Maria Braga é nomeada embaixadora brasileira da campanha "Hear The World"


A apresentadora Ana Maria Braga, do “Mais Você”, é a nova embaixadora brasileira da campanha “Hear The World”. O objetivo da campanha é oferecer informações que conscientizem a população sobre a importância da audição, além de elaborar estratégias de prevenção e divulgação de soluções para os problemas auditivos.
Na campanha, Ana Maria fala sobre a importância da audição na vida das pessoas: “A vida é música para os nossos ouvidos, não deixe de ouvir o que o mundo tem a dizer! Acorda, menina!”.
A “Hear The World” já teve como embaixadores Rod Stewart, Amy Winehouse, Lindsay Lohan, Lenny Kravitz, Jerry Hall e Bryan Adams, entre outros. “Mal posso imaginar o meu mundo sem o som das risadas, das músicas, das conversas, enfim, do barulho do mundo”, disse a apresentadora, quando foi fotografada para a campanha no estúdio do “Mais Você”, no Projac, zona oeste do Rio.
Fonte: UOL

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Dia Mundial da Voz - Minha voz Tri Legal

Código de Ética Profissional



CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA


CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O presente Código de Ética regulamenta os direitos e deveres dos inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas. 

§ 1o - Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.

§ 2o - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador de primeira instância.

§ 3o - A fim de garantir a execução deste Código de Ética, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.

Art. 2o Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3o A Fonoaudiologia é a profissão regulamentada pela Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto no 87.218, de 31 de maio de 1982.

Art. 4o Constituem princípios éticos da Fonoaudiologia:

I - o exercício da atividade em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza;

II - a atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da atividade;

III - a propugnação da harmonia da classe.


CAPÍTULO III


DOS DIREITOS GERAIS

Art. 5o Constituem direitos gerais dos inscritos, nos limites de sua competência e atribuições:

I - exercício da atividade sem ser discriminado;

II - exercício da atividade com ampla autonomia e liberdade de convicção;

III - avaliação, solicitação, elaboração e realização de exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa, emissão de parecer, laudo e/ou relatório, docência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração, orientação, realização de perícia e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade;

IV - liberdade na realização de estudos e pesquisas, resguardados os direitos dos indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;

V - liberdade de opinião e de manifestação de movimentos que visem a defesa da classe;

VI – requisição de desagravo junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional;

VII – consulta ao Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código, ou em casos omissos.


CAPÍTULO IV


DAS RESPONSABILIDADES GERAIS


Art. 6o São deveres gerais dos inscritos:

I - observar e cumprir a Lei no 6.965/81, o Decreto no 87.218/82, este Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

II - exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;

III - recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras e salubres;

IV - apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições quando as julgar incompatíveis com exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

V - assumir responsabilidades pelos atos praticados;

VI - resguardar a privacidade do cliente;




VII - utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver inscrito, em qualquer procedimento fonoaudiológico, acompanhado de rubrica ou assinatura;

VIII - colaborar, sempre que possível, em campanhas que visem o bem-estar da coletividade;

IX - tratar com urbanidade e respeito os representantes dos órgãos representativos de classe, quando no exercício de suas atribuições, facilitando o seu desempenho.

Art. 7o Consiste em infração ética:

I - utilizar títulos acadêmicos que não possua ou de especialidades para as quais não esteja habilitado;

II - permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas ou valer-se dessas para substituir-se em sua atividade;

III - adulterar resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica;

IV - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros;

V - receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;

VI - assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.


CAPÍTULO V


DO RELACIONAMENTO

Seção I 

Das Responsabilidades do Fonoaudiólogo para com o Cliente

Art. 8o Define-se como cliente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços de Fonoaudiologia.

Art. 9o O fonoaudiólogo deve:

I - respeitar o cliente e não permitir que este seja desrespeitado;

II - informar ao cliente sua qualificação, responsabilidades e funções, bem como dos demais membros da equipe, quando se fizer necessário;

III - orientar adequadamente acerca dos propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, bem como das implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes, praticados simultaneamente;

IV - esclarecer o cliente, apropriadamente, sobre os riscos, as influências sociais e ambientais dos transtornos fonoaudiológicos e sobre a evolução do quadro clínico, bem como sobre os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento fonoaudiológico, ficando o fonoaudiólogo isento de qualquer responsabilidade, caso o cliente mantenha-se neste propósito;

V - elaborar, fornecer relatório, resultado de exame, parecer e laudo fonoaudiológico, quando solicitado;

VI - permitir o acesso do responsável ou representante legal durante avaliação e tratamento, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento;

VII - permitir o acesso do cliente ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, recebendo explicação necessária à sua compreensão, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros.

Art. 10. Consiste em infração ética:

I - abandonar o cliente, salvo por motivo justificável;

II - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual o fonoaudiólogo não esteja capacitado;

III - exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número de consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos;

IV - iniciar tratamento de incapazes, sem autorização de seus representantes legais;

V - utilizar técnicas ou materiais no tratamento que não tenham eficácia comprovada;

VI - garantir resultados de tratamentos através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;

VII - emitir parecer, laudo ou relatório que não correspondam à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;

VIII - obter qualquer vantagem indevida de seus clientes;

IX - usar a profissão para corromper, lesar ou alterar a personalidade e/ou a integridade física e/ou psíquica dos clientes ou ser conivente com esta prática. 

Seção II

Dos Profissionais

Art. 11. O fonoaudiólogo deve:

I - Atendendo cliente simultaneamente com outro fonoaudiólogo, atuar em comum acordo;

II - recorrer a outros profissionais, sempre que for necessário.

Art. 12. Consiste em infração ética:

I - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;

II - ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a profissão ou cometam infrações éticas;

III - emitir opinião depreciativa técnico-científica sobre outro profissional;

IV - obter ou exigir vantagens indevidas de colegas nas relações profissionais;

V - deixar de reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do cliente ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser obrigatoriamente comunicado ao colega;

VI - utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;

VII - alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar imediatamente o fato ao fonoaudiólogo responsável;

VIII - negar, injustificadamente, colaboração técnica ou serviços profissionais a colega.


CAPÍTULO VI

DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 13. O fonoaudiólogo deve:

I - manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente, exceto por justo motivo;

II - guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso;

III - ao elaborar prontuário de seus clientes conservá-lo em arquivo próprio, evitando o acesso de pessoas estranhas a ele;

IV - orientar seus colaboradores e alunos quanto ao sigilo profissional.

§ 1o - Compreende-se como justo motivo, principalmente:

a) situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente e da comunidade;

b) cumprimento de determinação judicial.

§ 2o - Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição do tratamento empreendido perante o Poder Judiciário, nas ações que visem à cobrança de honorários profissionais.


CAPÍTULO VII


DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 14. Na fixação dos honorários profissionais, podem ser considerados:

I - a condição socioeconômica do cliente e da comunidade;

II - a titulação do profissional;

III - os valores usualmente praticados pela categoria;

IV - o tempo utilizado na prestação do serviço;

V - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do tratamento;

VI - o custo operacional.

Parágrafo único: É direito do fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais.

Art. 15. Consiste em infração ética:

I - oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a entidade pública de qualquer natureza ou a empresas, e participar gratuitamente de projetos e outros empreendimentos que visem lucro;

II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de cliente;

III - receber ou cobrar de cliente atendido por convênio ou contrato, valor adicional por serviço já remunerado.


CAPÍTULO VIII


DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA E DA PUBLICAÇÃO

Art. 16. Na formação acadêmica, pesquisa e publicação, o fonoaudiólogo deve:

I - observar os preceitos deste Código e difundi-los;

II - dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e técnicas de outros profissionais, não visando o autor, e sim o tema ou a matéria;

III - quando da utilização de dados ou imagens que possam identificar o cliente, obter deste ou de seu representante legal, consentimento livre e esclarecido;

IV - responsabilizar-se por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e científicas executados pelos alunos sob sua supervisão.

Art. 17. Consiste em infração ética:

I - falsear dados ou deturpar sua interpretação;

II - divulgar ou utilizar técnicas ou materiais que não tenham eficácia comprovada;

III - servir-se de sua posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua direção, no desenvolvimento de pesquisa, salvo estrito cumprimento do dever legal;

IV - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica da qual não tenha participado;

V - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;

VI - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes já publicadas ou não;

VII - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento ou encaminhamento de clientes para clínica particular;

VIII - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa.


CAPÍTULO IX

DA MÍDIA

Seção I

Dos Veículos de Comunicação

Art. 18. Ao promover publicamente os seus serviços, o fonoaudiólogo deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas dos Conselhos Federal e Regionais e Federal.

Art. 19. A utilização da Internet para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.

Seção II

Da Propaganda e da Publicidade

Art. 20. Nos anúncios, placas e impressos devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda constar:

I - as especialidades para as quais o fonoaudiólogo esteja habilitado;

II - os títulos de formação acadêmica;

III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

IV - instalações, equipamentos e métodos de tratamento;

V - logomarca, logotipo ou heráldicos relacionados à Fonoaudiologia.

Art. 21. Consiste em infração ética:

I - anunciar preços e modalidade de pagamento em publicações abertas, exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;

II - consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meios de comunicação de massa;

III - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos.


Seção III

Da Entrevista

Art. 22. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos fonoaudiológicos, de interesse social e com finalidade educativa.

CAPÍTULO X

DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 23. Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este Código e aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único: Comete grave infração o fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações, notificações, intimações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 24. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às penas previstas na Lei 6.965/ 81.

Art. 25. Os fonoaudiólogos estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao cumprimento das normas e preceitos deste Código.


CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 27. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa própria ou mediante proposta dos Conselhos Regionais.

Art. 28. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2004

Maria Thereza Mendonça C. de Rezende

Presidente

Inclusão: A escola está preparada para ela?


Fonte: Brasil Escola

INTRODUÇÃO

O objetivo deste texto é discutir a inclusão dos alunos com necessidades especiais em escolas regulares e se estas escolas se encontram preparadas para receber estas crianças.

A importância de discutir este tema se justifica pelo fato de que, para os deficientes, ainda hoje a inclusão não é uma realidade em todas as escolas, sejam elas públicas ou privadas. Este artigo utilizará como metodologia de trabalho a pesquisa bibliográfica, fazendo uso de livros, artigos em revistas, documentos oficiais e leis que tratam da inclusão no Brasil.

Fazendo um resgate da história da inclusão veremos que ela é bem recente na sociedade. E, se no mundo, a inclusão é recente, no Brasil ela é mais ainda. O que fez com que esta inclusão demorasse tanto tempo para ocorrer, foi o preconceito. Entretanto, o preconceito para com os deficientes não surgiu em nossa sociedade, ele é tão antigo como a própria existência humana. Existem registros históricos que revelam como os deficientes eram tratados, alguns exemplos parecem ser até mesmo inacreditáveis. Vejamos um exemplo:“Nós matamos os cães danados, os touros ferozes e indomáveis, degolamos as ovelhas doentes com medo que infectem o rebanho, asfixiamos os recém-nascidos mal constituídos; mesmo as crianças, se forem débeis ou anormais, nós a afogamos: não se trata de ódio, mas da razão que nos convida a separar das partes sãs aquelas que podem corrompê-las.” (Sêneca, Sobre a Ira, I, XV)[2]

A atitude de quem não permite aos deficientes serem incluídos em salas regulares é, de certa forma, semelhante à atitude que os antigos tinham. Embora não eliminem literalmente tais crianças, as excluem do seu convívio e as condenam a viverem segregadas por toda a vida.

INCLUSÃO- POSSÍVEIS DEFINIÇÕES

Antes de prosseguirmos a nossa discussão, iremos analisar o que quer dizer inclusão. Para o dicionário Aurélio (1993) incluir (inclusão) é o mesmo que compreender, que por sua vez quer dizer entender, alcançar com a inteligência. Talvez os que escamoteiam o direito de inclusão/compreensão aos deficientes não estejam “alcançando com a inteligência” a importância desta inclusão, não só para os deficientes, mas também para os ditos “normais”.

Em entrevista à Revista Nova Escola (Maio/2005), Maria Teresa Eglér Mantoan[3], define inclusão como: “É a nossa capacidade de entender e reconhecer o outro e, assim, ter o privilégio de conviver e compartilhar com pessoas diferentes de nós. A educação inclusiva acolhe todas as pessoas, sem exceção.”

Mantoan (Maio/2005), fala em “privilégio de conviver e compartilhar com pessoas diferentes de nós”. Alguém poderia perguntar: privilégio? Os que não aprovam a inclusão dirão que são as crianças ditas normais que estão dando aos deficientes tal privilégio. Mas, na verdade, é mesmo um privilégio para nós (educadores, gestores e demais crianças) conviver com os deficientes, pois com isso, podemos aprender a viver com pessoas que são diferentes de nós. E diferente não é ser melhor nem pior. É apenas ser diferente. E, esta convivência na mais tenra idade, como é o caso da Educação Infantil, é importantíssima, pois fará com que a próxima geração de adultos possa ser mais tolerante para com a diferença.

A Inclusão nas Escolas Brasileiras

Para termos uma noção real da situação escolar do deficiente no Brasil, seria necessário que soubéssemos o número exato deles. Pois, a partir da comparação entre o número de habitantes brasileiros deficientes e o número de matrículas dos mesmos em instituições de ensino, poderíamos analisar se estas pessoas estariam sendo atendidas e recebendo uma educação de qualidade. Entretanto, nem mesmo o IBGE sabe ao certo este número. Desta forma se torna difícil saber como é a situação dos Deficientes, já que nem mesmo sabemos de quantos estamos falando.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 10% da população mundial têm necessidades especiais. Se este percentual for aplicado ao Brasil, nós teremos cerca de 18 milhões de pessoas com necessidades especiais. De acordo com a Sinopse Estatística da Educação Básica/Censo Escolar de 1998, do MEC/INEP, haviam 293.403 alunos matriculados em estabelecimentos escolares (que não quer dizer, o mesmo que instituições convencionais). Ora, se, segundo a estimativa da OMS, o Brasil realmente tiver de fato 18 milhões de deficientes, estes pouco mais de 293 mil que se encontram matriculados é apenas uma ínfima parte desta população.
Pne – Uma Nova Esperança para a Inclusão
A Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação. O capítulo 8 do PNE é destinado à Educação Especial. Este documento tece um diagnóstico e traça as diretrizes, objetivos e metas para os próximos 10 anos. Segundo o PNE, a oferta de educação especial poderá ser realizada de três formas: participação nas classes comuns, sala especial e escola especial. Sendo que, as salas e escolas especiais devem ser apenas para aqueles que realmente não puderem ser atendidas nas salas convencionais. Neste sentido, a matrícula destes alunos vem crescendo a olhos vistos entre 1998 e 2003.

Em contrapartida a este número de alunos com necessidades especiais matriculados em escolas regulares, que vem aumentando, o número de matrículas em Escolas Especiais vem caindo. Segundo a Revista Nova Escola (Maio/2005), este número teve uma queda de 21,4% em 6 anos.

Infelizmente, este número de matrículas continua irrelevante se o compararmos com a estimativa da OMS. E, pouco se tem feito para que este número cresça. O PNE, estipulou 28 objetivos e metas para que a inclusão pudesse ocorrer. Entretanto, como estamos no ano de 2006, isto quer dizer que o PNE completou 5 anos. E se analisarmos as diretrizes, objetivos e metas estipuladas para serem concretizados ao longo destes 10 anos, na sua maioria, eles não foram, não estão sendo e provavelmente não serão totalmente cumpridos.

CONCLUSÃO

Falar de inclusão, em nossa sociedade, é um desafio. Porque simplesmente, esta dita sociedade possui barreiras para separar as escolas regulares dos alunos com necessidades especiais. A primeira, e mais difícil, é o preconceito. A segunda é a estrutura física, que embora não seja tão difícil de ser superada, o poder público não tem disponibilizado verbas suficientes para que estas barreiras sejam superadas. Outra barreira é a falta de conhecimento a respeito dos direitos dos deficientes por parte dos seus familiares. Como lutar por direitos se não se sabe nem mesmo que eles existem.

Desta forma, é urgente o início de um trabalho de divulgação dos direitos que os deficientes possuem, para assim eles possam, de fato, lutar por tais direitos.

Quanto às nossas escolas, de fato, elas não estão mesmo preparadas para recebê-los. Entretanto, se for esperar que ela se prepare literalmente, esta inclusão demorará ainda mais para ocorrer. Desta forma, é que preciso que as escolas dêem o primeiro passo para o processo de inclusão, que é aceitar que ele se matricule. Depois disso, a escola poderá lutar juntos aos CREDEs as condições básicas para o atendimento dos mesmos, como é o caso de tradutores de LIBRAS e Braile, para deficientes auditivos e visuais respectivamente, entre outros.

Entretanto, apesar de toda e qualquer dificuldade, nada deve impedir que a inclusão aconteça. Mesmo porque, uma vez que a inclusão está prevista na nossa Carta maior, a Constituição, isto faz da inclusão direito inalienável e como direito subjetivo, que é, poderá se constituir um crime a escola que não receber o alunos que tiver necessidades especiais.


BIBLIOGRAFIA

AQUINO, Julio Groppa (Org.). Diferenças e preconceitos. – Na escola – Alternativas Teóricas e Práticas. 2ª Edição. Summus Editorial. 2003

BIANCHETTI, Lucídio (Org.). Um olhar sobre a diferença – interação, trabalho e cidadania. 4ª Edição. Papirus.2004

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto – Secretaria de Educação Especial. CARVALHO, Erenice Natália Soares. Educação Especial – Deficiência Mental. Brasília, SEESP, 1997.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Lei n. 9.394/96

BRASIL. Plano Nacional da Educação/ Lei n. 10.172/2001.



Por Janaína Amanda Sobral Macêdo